A violência nos tribunais
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A violência nos tribunais


"1. A lei portuguesa sobre a prevenção e o combate à violência no desporto tem um historial já significativo - desde 1980 - e, no domínio das sanções, chegou ao patamar da mais gravosa: a sanção penal. Prevendo-se sanções de natureza disciplinar e ainda de contra-ordenação, o Estado entendeu criminalizar condutas, mormente dos espectadores. Começa a chegar aos tribunais a apreciação de recursos nesse âmbito.
2. Em causa o crime de invasão da área do espectáculo desportivo: quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, invadir a área desse espectáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
3. Com efeito, o arguido saiu do seu lugar de espectador e entrou no recinto onde decorria o espectáculo, mais especificamente junto da baliza do guarda-redes da equipa visitante.
4. A questão fundamental de que se ocupou o Tribunal foi a de considerar a substituição da pena de multa - aplicada - por uma admoestação.
5. Dir-se-ía que a pena de multa seria de aplicar pela «necessidade de prevenir condutas violentas ligadas ao espectáculo do futebol ou aquelas condutas que, como aquela porque o arguido responde, não envolvem violência contra pessoas ou coisas, mas aumentam intoleravelmente o risco de ocorrência dessas condutas violentas, é muito forte».
6. Todavia, o Tribunal entendeu, que a «desistência» voluntária da conduta ilícita, por parte do arguido, aliada ao restante quadro factual relevante, confere à situação foros de suficiente excepcionalidade em termos de poder ser aplicada ao arguido uma mera admoestação."

José Manuel Meirim, in A Bola



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