Benfica
Cobaia em Belém
"A facilidade com que a direcção do Belenenses alienou quase metade das acções representativas da “sua” SAD (estrangulada financeiramente) à “Codecity Sports Management”, seguida pelo lançamento de uma OPA (Oferta Pública de Aquisição) sobre as restantes acções susceptíveis de serem alienadas, traz a lume uma das matérias em que a nova lei das SAD que se anuncia deveria ter investido com mais vigor.
É verdade que algo se avança no que respeita à impossibilidade de uma “entidade dominante” de uma sociedade desportiva ter mais do que 10% do capital de outra sociedade desportiva concorrente – isto é, algo a restringir a dimensão da “pluralidade de controlo” de várias SAD pelo mesmo sujeito na mesma competição. E não se deixa de confirmar a regra actual: os accionistas em mais do que uma SAD só podem exercer os seus direitos numa dessas SAD.
Porém, faltou investir na identificação dos sócios (directos e indirectos) das sociedades que adquirem “capital” das sociedades desportivas, de maneira que se possa fiscalizar quem verdadeiramente manda nas sociedades que avançam para o domínio dos clubes-SAD. Aqui reside o instrumento para defraudar as limitações da lei, escondendo-se o “sócio controlador de facto” de várias sociedades sob a fachada de múltiplas outras sociedades em cascata.
O pior cenário é a possível concentração material do “domínio de facto” de várias sociedades desportivas, participantes nas mesmas competições, nas mesmas ou em poucas mãos. O cenário piorará quando essas mesmas sociedades ou sócios “encobertos” (fundos, nomeadamente) são titulares de “direitos económicos” sobre uma panóplia de atletas, dispersos pelos vários clubes dominados ou controlados pelo mesmo “sujeito”… Um perigo à solta!
Por outro lado, ainda, ficou por aprofundar a matéria das “incompatibilidades” e da “suspensão temporária legal” dos administradores e gerentes das SAD, nomeadamente para estabelecer a comunicação entre os comportamentos perpetrados na prova e a função de gestor. É incompreensível, por exemplo, que algumas sanções disciplinares graves infligidas a dirigentes não se repercutam no exercício do seu cargo na SAD: não deveria um administrador suspenso por período igual ou superior a 6 meses ficar inibido de exercer funções no seio da SAD; não deveria a suspensão de administrador, ainda que em diversos processos, por período igual ou superior a 12 meses, ser causa de incompatibilidade para a assunção (ou manutenção) do cargo de administrador?
Talvez na próxima se perceba que é destes assuntos que viverá a credibilidade futura das competições. Talvez…"
Ricardo Costa, in Record
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