O TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO - UM PRIMEIRO PASSO EM FRENTE
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O TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO - UM PRIMEIRO PASSO EM FRENTE


Marta Vieira da Cruz (foto ASF)
No passado dia 29 de setembro, tomaram posse os membros do Conselho de Arbitragem Desportiva. Este é o primeiro passo para a instalação do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), o qual se prevê que esteja em funcionamento no primeiro semestre de 2015.

O Conselho de Arbitragem Desportiva é o órgão competente para estabelecer a lista de árbitros do TAD e designar os árbitros que a integram. Essa será, pois, a fase subsequente deste processo de instalação do órgão que decidirá da justiça desportiva em Portugal. Cumpre, por isso, saber, de acordo com a Lei do TAD, quais os critérios que, em traços gerais, presidem à escolha de árbitros.

Em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1, da Lei do TAD, este Tribunal é integrado, no máximo, por 40 árbitros, constantes de uma lista estabelecida e aprovada pelo Conselho de Arbitragem Desportiva. Podem integrar esta lista, juristas de reconhecida idoneidade e competência e personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou técnica na área do desporto, de reconhecida idoneidade e competência. Os árbitros devem ser pessoas singulares, plenamente capazes, independentes e imparciais. E, à semelhança do que acontece para os magistrados judiciais, os árbitros não podem ser responsabilizados por danos decorrentes das decisões por eles proferidas, salvo nos casos em que aqueles o possam ser.

Em ordem ao estabelecimento da lista referida devem ser apresentadas ao Conselho de Arbitragem Desportiva propostas de árbitros, das quais devem constar: 

a) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades olímpicas em cujo âmbito não se organizem competições desportivas profissionais; 

b) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades não olímpicas; 

c) Cinco árbitros designados pela Confederação do Desporto de Portugal; 

d) Dois árbitros designados pelas federações em cujo âmbito se organizem competições desportivas profissionais; 

e) Dois árbitros designados pelas ligas que organizem as competições desportivas profissionais referidas na alínea anterior; 

f) Um árbitro designado por cada uma das organizações socioprofissionais de praticantes, treinadores e árbitros e juízes das modalidades em que se disputam competições desportivas profissionais, reconhecidas pelas federações respetivas; 

g) Dois árbitros designados pela Comissão de Atletas Olímpicos; 

h) Dois árbitros designados pela Confederação Portuguesa das Associações dos Treinadores; 

i) Dois árbitros designados pelas associações representativas de outros agentes desportivos, reconhecidas pelas federações respetivas; 

j) Um árbitro designado pela Associação Portuguesa de Direito Desportivo; 

k) Cinco árbitros escolhidos pela Comissão Executiva do Comité Olímpico de Portugal, de entre personalidades independentes das entidades referidas. Os restantes membros da lista de árbitros, até ao limite de 40, são designados pelo Conselho de Arbitragem Desportiva, por livre escolha deste.

Pelo menos metade dos árbitros designados devem ser licenciados em Direito. Porém, a integração na lista de árbitros do TAD implica a incompatibilidade com o exercício da advocacia no mesmo tribunal.

Nas mãos dos árbitros que integrarão a lista de árbitros do TAD estará o futuro da justiça desportiva em Portugal e deles dependerá, em grande parte, o sucesso ou insucesso deste processo arbitral necessário. Espera-se, portanto, com grande expectativa a escolha de árbitros do TAD.

Marta Vieira da Cruz / ABBC Advogados



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