Tribunal à portuguesa (2)
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Tribunal à portuguesa (2)


"A lei que aprovou o Tribunal Arbitral do Desporto pode ser vista ainda como uma oportunidade: nela estará a forma como se compõe a lista dos juízes-árbitros que decidirão os recursos e os conflitos.
Ainda será sempre isso que se discute: o estofo e a independência de quem decide, de forma que possamos ter garantias de salubridade na resolução dos litígios; de forma, portanto, que deixemos de ter aberrações (sob a forma de “acórdãos” de “conselhos de justiça”) sobre insultos a jornalistas acreditados, assistentes de recinto desportivo, prescrições e suspensões de processos, proibições temporais, entre outros temas, a entrar sucessivamente no lote das ininteligibilidades metódicas.
A lei desenha um esquema curioso para o número máximo de 40 árbitros, que terão de ser “juristas de reconhecida idoneidade e competência” e “personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou técnica na área do desporto”. Primeiro propõem-se nomes a cargo de várias entidades: 5 para as federações olímpicas, 5 para as federações não olímpicas, 5 para a Confederação do Desporto de Portugal, 2 para as federações com provas profissionais e mais 2 para a liga respectiva  1 árbitro para cada uma das associações de jogadores, treinadores e árbitros das provas profissionais, 2 para a Comissão de Atletas Olímpicos, 2 para a Confederação Portuguesa das Associações dos Treinadores, 2 para outras associações de classe reconhecidas, 1 para a Associação Portuguesa de Direito Desportivo e 5 para o Comité Olímpico de Portugal. Depois, os nomes vão ao crivo do “Conselho de Arbitragem Desportiva” (CAD), que assume justamente a função de receber essas propostas e aprovar uma lista final, na qual indica ainda o número restante de árbitros. A este CAD assiste o poder de recusar árbitros e de devolver, nesse caso, as propostas à procedência. E, depois de estar a funcionar o TAD, o CAD pode até excluir árbitros por “incapacidade”. Um órgão, portanto, que fiscalizará a qualidade dos árbitros e que, nessa tarefa, não deverá ter em conta a norma mais absurda da lei: “Pelo menos metade dos árbitros designados devem ser licenciados em Direito” (!!!).
Para que este procedimento de escolha correspondesse a um novo ciclo, falta o óbvio: instituir na(s) lei(s) a possibilidade de recrutar, nomeadamente através de comissão de serviço ou requisição, professores universitários e magistrados, sem prejuízo para a sua carreira. Assim elevaríamos (pelo menos em princípio) o nível desejado e faríamos ingressar (com limpidez) no TAD os juízes dos tribunais. Ainda vamos a tempo?"

Ricardo Costa, in Record



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