Seguir em frente
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"No direito positivo a constituir e a rever, há, entre muitos outros desafios (o maior e absorvente seria, considerando a amplitude de matérias que se espraiam pela diversa legislação, o avanço de um ambicioso e amplo 'Código do Desporto') uma urgência e uma oportunidade.
Esta última está em cima da mesa do novo secretário de Estado do Desporto, tendente à revisão do regime jurídico do contrato de trabalho especial do praticante desportivo e do estatuto do 'empresário' desportivo. Desde Setembro que o trabalho encomendado pelo anterior Governo foi entregue pela comissão nomeada para o efeito, com melhorias claras e algumas inovações que estão prontas para aprovação. Por exemplo, destaca-se a mais restrita duração máxima dos contratos de trabalho e de formação, a previsão do "período experimental" como elemento "acidental" do contrato de trabalho (carecido de estipulação expressa das partes), a atenção particular dada à proibição de "assédio" na relação laboral, a clarificação do "direito à imagem" e da "cedência" dos atletas, assim como a conformação das "cláusulas indemnizatórias de rescisão" em caso de cessação antecipada sem justa causa por parte do atleta e da responsabilidade no pagamento dessas indemnizações pelos novos clubes empregadores. Sem esquecer todo um outro enfoque para o contrato de representação ou intermediação do 'empresário desportivo' com os atletas e/ou as entidades empregadoras.
A urgência é a reclamada introdução de uma lei aplicável à actividade do treinador, que tem balançado entre a analogia da lei laboral dos praticantes e a convocação do regime comum do Código do Trabalho. Uma vez mais, o Supremo Tribunal de Justiça (em acórdão de 25 de Junho do ano passado) identificou essa lacuna e balançou entre esses dois polos, seja para confirmar a sujeição a termo dos contratos dos treinadores profissionais, seja para lhes conferir o direito a formação contínua no exercício da sua função.
Se assim houvesse vontade e iniciativa, até mais seria de exigir para além dessa oportunidade e dessa urgência: desenhar o estatuto geral do 'agente desportivo' (categoria prevista nos artigos 34.º e seguintes da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) e, depois, segmentar a especialidade de cada um deles. Pelo menos no desporto, não é tempo de reverter no terreno legislativo. É tempo de mudar de paradigma, suprir as deficiências, sanar as sobreposições e seguirem frente."

Ricardo Costa, in Record



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